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Orientações para Devolução de Imóvel na Planta.

By Redação Godoi | 24/mar/2017 | 1555 Views | 0 Comentário

Com a inadimplência subindo , os chamados distratos de imóvel na planta dobraram desde o ano passado. Muita gente comprou imóvel na planta não conseguiu pagar a conta e foi obrigada a devolver o imóvel. Para quem ainda tem que cancelar o contrato, o Advogado Jose Maria Franco de Godoi Neto dá orientações.

O distrato acontece, na prática, diante de três cenários:

a) O comprador, por motivos alheios a sua vontade, perde a capacidade financeira de continuar adimplindo o contrato;

b) O comprador-investidor que, apesar de ter adimplido durante anos, percebe que o valor do mesmo imóvel à vista ainda está mais barato que o próprio saldo devedor com a construtora. Ex.: em dois anos foi pago para a construtora R$ 87.000,00 e ainda há saldo de R$ 300.000,00, sendo que no “stand de vendas” o imóvel está sendo negociado a R$ 240.000,00. Portanto, estaria o consumidor pagando R$ 387.000,00 por um imóvel que está sendo vendido por apenas R$ 240.000,00;

c) O comprador decide rescindir o contrato por culpa do vendedor – atraso na entrega do imóvel.

Os parâmetros para os distratos já definidos pelo Judiciário são muito claros e estão lastreados em centenas de decisões. As regras são as seguintes:

  • Rescisão por culpa da construtora: atraso na entrega da obra – devolve-se 100% do valor pago corrigido desde o desembolso – a discussão ocorre se deveria ser devolvida também a corretagem, já que o negócio não se concretizou por culpa exclusiva do vendedor e a súmula 543 do STJ1 afirma que a devolução deve ser integral, portanto neste caso, a corretagem se insere no contexto de desfazimento do negócio por culpa do vendedor, logo o ressarcimento dos dispêndios do comprador deveria ser total;
  • Resilição por impossibilidade superveniente de pagamento por parte do comprador – a jurisprudência brasileira sedimentou a devolução de 90% dos valores pagos corrigidos desde o desembolso, sem direito a devolução da corretagem ao consumidor.

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A retenção de 10% dos valores pagos para as construtoras, nos casos de resilição, está lastreada num sopesamento jurídico de centenas de decisões, portanto estas decisões acabam se firmando como uma conquista do consumidor frente aos interesses das construtoras.

Não esqueçamos que o ressarcimento dos valores pagos, na maciça maioria dos casos, se presta a aquisição de outra moradia, muitas vezes, de valor mais baixo, o que põe em risco mais do que capital; na verdade, arruína o sonho brasileiro da casa própria.

As construtoras se articulam muito para, através de pressões políticas no Poder Executivo, regulamentar os distratos de acordo com suas conveniências, ao invés de pautarem suas negociações extrajudiciais em consonância com os entendimentos já sedimentados pelo Judiciário.

Vivemos tempos estranhos, mas temos que passar este País a limpo, não pode o Direito do Consumidor sofrer uma erosão tão crescente a ponto dos consumidores ficarem totalmente a deriva, sem respaldo. Não devemos admitir que os consumidores, por falta de poderio financeiro concentrado e lobby estruturado, acabem sucumbindo aos interesses de grupos econômicos. Perde o cidadão, o país e aprofunda o fosso para atingirmos uma sociedade mais justa.

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