Coronavírus e o impacto nos contratos imobiliários
Contratos imobiliários estabelecem, de um modo geral, relações jurídicas e econômicas de longa duração e envolvendo valores significativos para todas as partes envolvidas.
Pelo disposto no art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a revisão do contrato de consumo quando, por fato superveniente, sobrevier onerosidade excessiva para o consumidor. Dispensou-se, assim, o requisito da imprevisão, limitando-se a lei a exigir que o fato seja superveniente e seja extraordinário às condições originalmente pactuadas, acarretando excessiva onerosidade para o consumidor.
Nesta hipótese é perfeitamente possível ao consumidor requerer uma revisão de preço que, em função de um repasse acentuado de custos extraordinariamente inflacionados pelo COVID-19, tenha tornado a operação excessivamente onerosa.
O que vem acontecendo nesta pandemia é que em torno de 90% das empresas alegam fortuito ou força maior para ocorrer o descumprimento do contrato, porém isso não se aplica às construtoras, pois os canteiros de obras não foram suspensos.
De acordo com nosso advogado Gabriel José Franco de Godoi Batista, inscrito na OAB/SP sob número 305.150:
“O decreto estadual não suspendeu ou paralisou a construção civil por se tratar de um serviço essencial. Ao nosso entendimento, as construtoras devem seguir as regras e cláusulas normais do contrato. Já o consumidor tem o direito de suspender as parcelas do imóvel, alegando decréscimo dos recebíveis em razão da pandemia.”
Está com dificuldades em negociar com a construtora em razão da crise do COVID-19? Saiba que você tem seus direitos como consumidor. Conte com a assessoria da Franco de Godoi para te ajudar perante as leis e Código de Defesa do Consumidor.
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