Lei de overbooking no Brasil ganha reforço de indenização.
O caso de um médico de 69 anos arrastado para fora de um avião da United Airlines, nos Estados Unidos, para ceder o assento aos funcionários da companhia, no começo deste mês, trouxe à tona discussões sobre a prática de overbooking (venda de assentos além da capacidade) no mundo.
No Brasil, a legislação vigente acaba de ganhar reforço, protegendo o passageiro quando ele é barrado no voo, seja por superlotação ou manutenção da aeronave. Além de arcar com despesas para reacomodação, a Resolução 400 da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac) obriga a companhia a pagar indenização quando o passageiro não concordar com o impedimento do embarque.
Se tratando especificamente de agressões, o país não registra reclamações desse tipo. A preterição de embarque, que inclui tanto o overbooking, como os demais motivos que barram um passageiro (manutenção e problemas meteorológicos), é a última colocada na lista de insatisfações.
Dados consolidados pela Anac entre janeiro e maio de 2016 indicam 159 queixas contra o tema para 40,7 milhões de embarques. Ou seja, uma reclamação para cada 256 mil embarques realizados por empresas brasileiras no mesmo período. As bagagens lideram o ranking, com 21,3% dos registros.
Pela legislação da Anac, quando uma companhia precisa retirar alguém do voo, primeiro ela oferece compensações e solicita voluntários. Se ninguém se oferecer para deixar o avião, a empresa pode escolher entre os passageiros. A mudança recente é que esse passageiro que não se voluntariou terá direito a receber indenização calculada pela unidade monetária Direitos Especiais de Saque (DES), cotada, aproximadamente, em R$ 4. São 250 DES (R$ 1.000) para voos domésticos e 500 DES (R$ 2.000) para internacionais.
Fonte: O Tempo
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Abraço a todos e até a próxima.
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