O Distrato de Imóveis na Planta.
É inegável o incomodo e o prejuízo que os distratos (desfazimento do negócio) tem trazido para as construtoras, portanto as empreiteiras tem feito forte pressão junto ao Governo para que este tema seja regulamentado de maneira favorável aos seus interesses em detrimento dos direitos consumeristas que demoram décadas para se consolidar.
Não há qualquer comprovação técnica que os distratos sejam responsáveis pela crise no setor de construção, pelo contrário, os recursos provenientes do distrato acabam sendo reinvestidos na compra de outros imóveis portanto a riqueza continua circulando no segmento imobiliário mas troca de mãos.
Felizmente nossa legislação consumerista, Lei 8078/90 é taxativa ao proibir a retenção dos valores pagos na compra de imóvel na planta.
“Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.”G.N.
A crise afetou as construtoras que já estavam numa situação difícil, mas o fenômeno é um mero ajuste de mercado e esta conta não pode e não será paga pelo consumidor , em virtude especialmente de uma legislação ordinária forte que protege o consumidor.
Não há o que temer, a jurisprudência majoritária assevera que:
1) Devolução de, em média, 90% dos valores pagos em caso de desfazimento do negócio por falta de condição financeira do consumidor;
2) Devolução de 100% em caso de culpa (atraso de obra).
As instituições de defesa das construtoras e as empreiteiras não conseguirão rasgar uma lei ordinária consumerista sedimentada com substrato constitucional para fazer prevalecer seus interesses individuais. Felizmente a sociedade civil e em última instância o consumidor , todos nós, somos mais importantes na democracia social do que mesquinhos empresários que tentam fazer prevalecer seus interesses em detrimento da coletividade
Comentários do nosso Advogado Jose Maria Franco de Godoi Neto sobre as matérias:
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