Possibilidade de cumular cláusula penal por mora e lucros cessantes em atraso na entrega de imóvel, decide STJ.
A cláusula penal moratória regulada pelos artigos 408 a 416 do Código Civil de 2002 está prevista nos casos em que há descumprimento parcial de uma obrigação ainda possível e útil. As cláusulas moratórias não contêm previsão de compensação e, dessa forma, permitem que o credor exija cumulativamente o cumprimento do contrato, a execução da cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos.
Na ultima quinta-feira dia 06/04 a 3ª turma do STJ entendeu que é possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes quando há atraso na entrega do imóvel pela construtora. No atraso é válido requerer 1% sobre o valor do imóvel corrigidos + 2% fixos e mais 0,5%
A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pela compradora após atraso de quase seis meses na entrega do imóvel. Em primeira instância, a construtora foi condenada ao pagamento da cláusula penal por atraso, ao ressarcimento das prestações mensais a título de aluguéis e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, valor que foi reduzido para R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.
No entanto o colegiado, afastou a possibilidade de condenação da construtora por danos morais, por não verificar, no caso analisado, lesão extrapatrimonial passível de indenização.
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Fonte: Migalhas
Os interessados em esclarecer duvidas sobre atrasos na entrega de imóveis, podem entrar em contato com a Franco de Godoi pelo telefones 11- 3937-9770 ou 3937-9774.
Abraço a todos e até a próxima.
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