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Cláusula de Irretratabilidade: 3 fatos jurídicos para você não sair no prejuízo

By Redação Godoi | 20/ago/2021 | 3698 Views | 0 Comentário

É bastante provável que, enquanto adulto, você já tenha lidado com alguns tipos de contratos ao longo dos últimos anos: para aquisição de veículos, dos tipos matrimoniais, com a escola dos seus filhos, para trabalhar em uma empresa… Ao fazer a leitura desses documentos, você prestou atenção em todos os detalhes? Se a resposta for “sim”, parabéns, você está no caminho certo para proteger seus direitos! Mas se respondeu “não”, bem, pode ser que algum dia esbarre em uma Cláusula de Irretratabilidade – e isso sim, será um grande problema.

Cláusula de Irretratabilidade: Uma medida ilegal

De toda a papelada que poderíamos citar, existe uma muito peculiar, aquela que costuma ser mais negligenciada pelos consumidores. Sim, estamos falando dele mesmo, o Contrato de Compra e Venda para imóveis na planta – responsável por registrar as informações exigidas pela Lei do Condomínio (Lei 4.591/64), as quais:

  • Sua intenção pública de se tornar proprietário do imóvel;
  • As obrigações da construtora responsável pelas obras;
  • Os prazos de início das operações e entrega das chaves;
  • As condições do financiamento concedido pela incorporadora;
  • Sua participação ou não no patrimônio de afetação da empresa; dentre muitas outras.

Pode até ser que você dê a devida atenção para os dados listados acima, mas é nas letras miúdas que mora o perigo! Com a intenção de proteger seus próprios interesses, muitas construtoras inserem a cláusula de irretratabilidade, isto é, uma tentativa de impedir o distrato, alegando que é “impossível de revogar, desfazer ou desistir do contrato”.

Não precisamos nem dizer que essa é uma atitude completamente ilegal, não é mesmo?

Como enfrentar uma Cláusula de Irretratabilidade?

Indo direto ao ponto, vamos nos apegar ao princípio que você, consumidor, é a parte vulnerável na compra de imóveis. Afinal, seu contato com os termos técnicos, normas legais e outros dispositivos dessa natureza de negociação se limitam exclusivamente às suas experiências anteriores. Por sua vez, a construtora – parte comprometida a vender com ética e transparência – detém a prática rotineira de celebrar contratos, lidar com rescisões e, para todos os efeitos, “sair no lucro”.

Nesse cenário, ao seu lado estão o Código de Defesa do Consumidor, cujo Artigo 51 te responsabiliza por concordar com todas as cláusulas contratuais dos documentos que assina. Isso pode até parecer algo negativo, mas, sabendo que muitas empresas agem de má fé, a mesma Lei impõe a necessidade de haver equilíbrio contratual, isto é, benefícios para ambas as partes (comprador e vendedor).

Ou seja, a partir do momento que a Construtora insere uma cláusula de irretratabilidade, está colocando o consumidor em desvantagem, pois tenta inibí-lo, impedi-lo e até prejudicá-lo caso dê continuidade ao pedido de distrato. É aí que entra a Lei do Distrato (Lei 13.786/18), alegando que há autorização legal para que o cliente desista da compra se:

    A- Entrar em inadimplência, isto é, não conseguir mais pagar as parcelas do financiamento;

    B- Perceber, depois de 7 dias, que fez um mau negócio – este é o Direito ao Arrependimento;

    C- A construtora cometeu quebras contratuais, como atrasar a entrega do imóvel (mesmo já tendo extrapolado o prazo de tolerância), construir uma metragem inferior à prometida, cobrar valores absurdos e que não haviam sido previamente combinados, etc.

A mesma Lei determina também quanto dinheiro deve ser devolvido ao consumidor – que, veja bem, em nenhuma situação sairá deixando todo o valor investido para trás! O ressarcimento é obrigatório para as construtoras, mesmo que a cláusula de irretratabilidade tenha sido aplicada:

   A- Devolução do valor pago até então, retendo apenas a comissão de corretagem + multa de 25% no máximo (é estritamente proibido ultrapassar este limite);

   B- Devolução integral do valor pago até então, isto é, 100% do dinheiro, sendo proibido aplicar qualquer multa, juros, taxa ou indenização para a construtora;

   C- Devolução integral, novamente, 100% do dinheiro, além de multas, juros e correções monetárias do período vigente, levando em consideração que o cliente foi lesado pela empresa.

Resumindo

Não existe, em hipótese alguma, a possibilidade de que o consumidor seja proibido ou impedido de realizar o distrato de um imóvel na planta, caso essa seja a sua vontade! Adicionar aos contratos de compra e venda uma cláusula de irretratabilidade configura não apenas falta de idoneidade por parte da construtora como também uma grave violação dos seus direitos de consumidor.

A forma mais segura de evitar passar por esse tipo de situação é contando desde o começo com a assessoria de profissionais experientes em Direitos Imobiliários. Caso isso não tenha sido possível para você, saiba que nunca é tarde para defender seus interesses. Procure ajuda, informe-se e proteja-se!

Se você ainda tiver alguma dúvida sobre este ou qualquer assunto relacionado aos seus direitos, fique à vontade para entrar em contato conosco! A Franco de Godoi está sempre disponível para te informar, orientar e ajudar a proteger os seus interesses.

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