Construtora é impedida de aplicar índice de correção mais oneroso após atraso na entrega de imóvel.
Decisão da 3ª Vara Cível da comarca de Ribeirão Preto/SP determinou que uma construtora não aplique o índice de correção monetária INCC.
A sigla INCC significa Índice Nacional de Custos da Construção. É o índice que mede a variação dos preços de materiais, mão-de-obra e matéria prima da construção civil.
No caso, ele comprou um apartamento no final de 2013. Meses depois, alega que recebeu uma notificação da empresa que informava que a obra teria atraso de 27 meses. Com o intuito de solucionar o problema, a empresa deu a opção de permuta para outra unidade sendo que a aceitação ensejaria na suspensão da correção pelo INCC, mais oneroso. Como a oferta foi negada pelo autor, seu saldo devedor acabou corrigido pelo INCC até a data da entrega do imóvel, o que aumentou consideravelmente o valor final cerca de R$ 13 mil de acréscimo.
Diante dos fatos, o consumidor pugnou pela tutela para determinar a suspensão da correção monetária pelo INCC. No mérito, pleiteia indenização por danos materiais, pelos lucros cessantes e correção monetária de período indevido, além de danos morais, esses motivados pelo atraso na entrega do imóvel que lhe proporcionaria renda extra.
Confira a decisão na íntegra clicando aqui.
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Fonte: Migalhas
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