Blog - Franco de Godoi Advogados

COVID-19 e Influenza: Conheça as novas regras de remarcação de passagens

By Redação Godoi | 04/mar/2022 | 353 Views | 0 Comentário

Pedidos de remarcação de passagem aumentaram com a chegada do Ômicron. A nova variante trouxe um novo sinal de alerta, principalmente para as companhias aéreas, uma vez que, segundo o especialista e consultor da Associação Internacional de Transporte Aéreo, o médico norte-americano David Powell, os passageiros de aeronaves têm o dobro e até o triplo de chances de contaminação por Covid-19, em comparação a restaurantes, academias, ônibus ou metrô.

 

Powell acredita que o grande risco de contaminação nem esteja na aeronave, mas sim nos aeroportos e suas filas para check-in, despacho de bagagens, filas de embarque e trânsito nas áreas de alimentação e afins, que não são rigorosamente controladas.  São milhares de passageiros por dia e a eles somam-se suas famílias e amigos, que vão levar ou receber nos aeroportos, multiplicando o contingente de pessoas e aumentando os riscos para todos.

 

No início de janeiro deste ano, empresas de aviação cancelaram centenas de voos, alegando contaminação por Covid-19, em seus quadros de tripulantes e pessoal de terra. Foi necessário o afastamento de pilotos, comissários, que apresentavam sintomas.

 

Contudo, mesmo que seja plausível a justificativa das empresas aéreas e que haja a compreensão da sociedade, ainda assim, os direitos dos consumidores devem ser preservados e a remarcação de passagens deverá ser feita sem custos para o passageiro ou seu dinheiro deve ser devolvido integralmente.

 

O que acontece quando o passageiro desiste do voo.

 

A partir de 1 de janeiro de 2022, o passageiro que desistir da viagem está sujeito à cobrança de multas e taxas, de acordo com o contrato de compra da passagem. É que, a partir desta data, a lei 14.034 perdeu a validade. Editada em caráter de emergência, em função da pandemia, permitia a remarcação de passagens, sem ônus para o cliente. Porém, voltam a entrar em vigor as normas anteriores estabelecidas pela resolução 400/2016.

 

Em caso de necessidade de reagendamento, em virtude de doenças, algumas precauções devem ser tomadas. É necessário enviar uma notificação com protocolo, junto a companhia aérea, com teste positivo e/ou relatório médico, antes da data do embarque, evitando a aplicação das regras da tarifa com “no show”.

 

O que acontece se a companhia aérea cancelar o voo.

 

Caso haja alterações na programação feita pela empresa, antes do voo, o passageiro deve ser comunicado com no mínimo 72 horas de antecedência, considerando o horário original da contratação do serviço. Caso haja a necessidade de mudanças durante a prestação do serviço, a comunicação precisa ser imediata, através dos meios de comunicação disponíveis. Nas duas situações, a assistência material, se necessária, está assegurada por lei e o consumidor deve exigir.

 

Caso o cliente não se interesse pela remarcação da passagem e faça a opção pela restituição dos valores, a empresa tem o prazo de 7 dias, a contar da data do pedido para efetuar o reembolso.

 

Para viagens internacionais, o prazo para a informação aos passageiros é de 24 horas. Caso as alterações sejam feitas por motivo de fechamento de fronteiras ou de aeroportos, por determinação de autoridades, as empresas ficam desobrigadas à assistência material.

 

 

O consumidor é sempre a parte mais vulnerável no processo de compra, no entanto, no período delicado, pelo qual o mundo está passando, existem deveres que precisam ser observados, em nome da boa fé, como comunicar desistências com certa antecedência, obedecer os protocolos de higiene, informar prontamente o surgimento de sintomas após a viagem, para que as rotinas e programações possam seguir seu fluxo e voltar à normalidade.

 

A Franco de Godoi está sempre atenta às mudanças, para manter a informação atualizada. Fale conosco sempre que precisar e visite a nossa página especializada em Direitos Aéreos.

0 Comentários

Deixe o seu comentário!