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Direito Imobiliário: Posso pedir distrato de imóvel mais de uma vez?

By Redação Godoi | 07/maio/2021 | 864 Views | 0 Comentário

Não vamos mentir para você: o distrato de imóvel é sim uma decisão difícil e estressante. Afinal de contas, trata-se do adiamento de um sonho que, na maioria das vezes, é motivado por problemas financeiros – seja por parte do consumidor ou da construtora responsável pela obra. Quando não se tem a ajuda de um especialista, então, proteger seus interesses pode ser ainda mais desafiador!


Sabendo disso, um dos maiores receios de qualquer família é acabar passando por isso novamente. Porém, não poucas vezes, vemos pessoas pensando em entrar com o pedido de rescisão contratual pela 2ª vez. A pergunta que fica é: essa atitude tem respaldo legal? Depois de já ter feito distrato, posso fazer isso novamente? Um processo afeta o outro? Acompanhe a leitura e descubra a resposta.

Por que o distrato de imóvel acontece?

Cada caso é um caso – e essa é uma máxima que sempre deve ser aplicada quando falamos sobre Direito Imobiliário. Porém existem alguns motivos comuns, isto é, problemas que afetam uma grande quantidade de pessoas, com alta frequência, e que costumam implicar no distrato de imóvel. São elas:

– Arrependimento de Compra – Quando o consumidor desiste em até 7 dias após a assinatura do contrato de compra e venda;

– Inadimplência – Quando o consumidor não consegue mais pagar as parcelas do financiamento, seja por desemprego, crise financeira ou qualquer outro motivo;

– Quebra contratual – Quando a construtora não cumpre um ou mais itens combinados no contrato.

Todas essas situações geram prejuízos, seja para uma ou ambas as partes da negociação. Em casos assim, o distrato de imóvel aparece como uma alternativa para minimizar os danos. Porém, para não perder dinheiro, muitas construtoras cometem atitudes ilegais, na tentativa de fazer o consumidor desistir da rescisão!

Posso pedir distrato de imóvel pela 2ª vez?

A resposta rápida é: sim, você pode. Agora entenda o porquê:

De acordo com a Lei do Distrato (mecanismo legal que regulamenta todo esse processo), quando um consumidor rescinde o contrato de compra e venda de uma propriedade, a ação vale apenas para esse imóvel específico – não tem nenhuma relação com qualquer outra aquisição que a pessoa venha a fazer.

Por exemplo: Maria se apaixonou por um apartamento e decidiu comprá-lo, mesmo sem ter condições para fazer esse investimento. A alternativa foi solicitar financiamento junto a um banco de confiança. Porém, ao longo dos meses, as parcelas já não cabiam mais no bolso e ela precisou desistir da aquisição. O contrato foi encerrado, multas foram pagas e parte do dinheiro foi devolvido. Fim da história.

Anos depois, agora com um emprego estável e um bom planejamento financeiro, Maria decide que é o momento de realizar seu sonho e dá entrada em um novo apartamento. Dessa vez, ela consegue pagar todas as parcelas, mas a construtora não entrega as chaves nunca! O prazo para finalizar as obras já foi prorrogado (180 dias) e Maria continua sem seu novo lar. Essa é uma situação prevista por Lei, certo? Então a Maria tem o direito de pedir distrato deste imóvel também!

Ou seja… Os processos de distrato de imóvel são sempre independentes um do outro, permitindo que o consumidor, as construtoras e os assessores tratem cada caso separadamente, dentro de suas próprias especificações. Quando uma pessoa opta pela rescisão contratual e suas motivações são legalmente reconhecidas, a construtora não pode recusar a solicitação. 

Lembrando que: propor acordos é uma coisa, mas alegar que o contrato não permite, que multas absurdas serão cobradas ou que você será prejudicado, é algo totalmente diferente – e ilegal!

Se você estiver tendo problemas com o cumprimento dos seus direitos durante um processo de distrato imobiliário, ou ainda se restou alguma dúvida sobre esse assunto, entre em contato conosco! Conte com a Franco de Godoi para proteger e defender os seus direitos.

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