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As leis do direito imobiliário – O que mudou no regime jurídico na pandemia do coronavírus?

By Redação Godoi | 30/jul/2020 | 901 Views | 0 Comentário

A pandemia do coronavírus nos forçou a uma vida atípica e todos os mercados tiveram que se adaptar, impactando saúde, economia, lazer, turismo, comércio e também a área jurídica, que falaremos a seguir, em especial sobre as leis do direito imobiliário.

Neste cenário inédito, houve a necessidade da criação de uma lei para regular algumas questões que não eram bem claras na legislação existente.

E essa lei é a de número 14.010/2020, publicada em 10 de junho de 2020.

Destinada quase em sua totalidade a regulamentar matérias que envolvem principalmente o direito imobiliário, as mudanças ocorreram para proteger compradores e locatários de imóveis, e também os proprietários, construtoras e incorporadoras. Veja 4 novidades do regime jurídico pós-pandemia do coronavírus:

1- Prazos prescricionais e decadenciais impedidos ou suspensos

De 10 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, a prescrição ou decadência estarão impedidas ou suspensas, a depender do caso.

Prescrição e decadência são institutos jurídicos ligados a um prazo para que alguém tome uma atitude.

Passado o prazo, o prejudicado não poderá propor nenhuma medida judicial para reaver o seu direito.

Um exemplo aplicado é o caso do contrato imobiliário que teve o vencimento da última parcela em 10 de junho de 2010, sabendo que o prazo é de 10 anos para revisá-lo, o seu término aconteceria em 10 de junho de 2020.

2- Assembleia Geral por meios eletrônicos

É permitido realizar essas assembleias através dos meios eletrônicos, como WhatsApp, Zoom e outros comunicadores digitais, e não será necessário fazer nenhuma alteração no estatuto, convenção ou regimento interno para que isso ocorra.

3- Suspensão dos prazos da usucapião

Até 30 de outubro de 2020 estão suspensos os prazos para a aquisição da propriedade através da usucapião.

Para que alguém adquira algum bem através da prescrição, é necessário, entre outros requisitos, que ela esteja na posse do bem por algum período, podendo ser 3, 5, 10 ou 15 anos.

Dessa maneira, o período entre 10 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, não poderá ser contado dentro desse prazo, por causa da suspensão.

E suspensão não significa que o prazo zera, ele apenas é “congelado” e depois volta a contar de onde parou.

4- Votações condominiais

Assim como as assembléias, votações também podem ser por meios virtuais. 

Os mandatos de síndico, por exemplo, vencidos a partir de 20 de março de 2020, ficam prorrogados, automaticamente, até 30 de outubro de 2020, não eximindo o síndico de cumprir o seu trabalho, administrando e fazendo a prestação de contas com regularidade. 

Tem alguma dúvida sobre direitos imobiliários ou está passando por algum problema relacionado ao assunto? A Franco de Godoi tem foco em direito do consumidor. Você tem seus direitos, nós temos o caminho até eles. Conte com a gente! Preencha o formulário e em breve entraremos em contato.

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