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distrato imobiliário

Quebras contratuais da construtora que permitem distrato imobiliário

By Redação Godoi | 19/abr/2022 | 1151 Views | 0 Comentário

Quando alguém toma a decisão de comprar um imóvel, não conta com a possibilidade de desistir do negócio e muito menos de não receber aquilo que foi prometido em contrato. Portanto, o distrato imobiliário geralmente está muito longe dos planos. 

Na maioria das vezes, a solicitação de rescisão se dá porque, em determinado momento, a condição para pagamento das parcelas já não é mais a mesma – a essa situação damos o nome de inadimplência. O comprador sofre algum revés – como a perda de emprego ou questões relacionadas à saúde de um membro da família – e o apartamento dos sonhos deixa de caber no seu orçamento

Há também situações em que o comprador assume o compromisso com a construtora sobre uma parte do pagamento, contando que o financiamento imobiliário possa cobrir a outra quantia. No entanto, se a instituição não conceder o crédito, ou se houver atraso no pagamento, a compra fica inviabilizada.

Do outro lado estão as construtoras que, por sua vez, cometem quebras contratuais contra seus consumidores, como atrasos na entrega das chaves, aumentos abusivos das parcelas, mudanças de projeto, dentre outras; e fazem com que os compradores precisem recorrer ao distrato imobiliário.

Lamentavelmente, chega-se a um processo desgastante, pois as construtoras tendem a dificultar o desfazimento do contrato, dando início a um jogo burocrático, que leva, inexoravelmente, à perda de tempo, dinheiro e saúde emocional.

A seguir, vamos abordar mais profundamente essas ações das construtoras que ensejam distrato imobiliário como a solução mais viável para o cliente.

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Quais atitudes abrem margem para o distrato imobiliário?

O distrato é um direito do consumidor e é regido por determinações legais, nas quais condições são impostas para que nenhuma das partes seja prejudicada. Dependendo do caso, a aplicação de taxas e multas está prevista. O que não se pode aceitar são os abusos – por isso a necessidade da assessoria jurídica especializada.

Em linhas gerais, essas são as condições em que a construtora deve devolver ao cliente a totalidade dos valores pagos – no que chamamos de rescisão contratual com justa causa:

1) Atraso na entrega do imóvel acima do prazo de tolerância

Existe o prazo de tolerância de 180 dias decorridos da data prevista em contrato. Muitas construtoras utilizam essa prorrogação, em decorrência de eventos que fogem do seu controle – como mau tempo, por exemplo – e, nesses casos, os compradores devem receber o devido esclarecimento formalmente.

A partir desse período, isso é, ultrapassados os 180 dias, considera-se quebra de contrato. A desinformação ou falta de justificativa para o atraso, pode acarretar ação indenizatória, além da devolução dos valores pagos pelo adquirente.

2) Entrega do imóvel com Habite-se sem finalização da área comum

O “Habite-se” é um documento fundamental para a entrega do imóvel!

Ele comprova oficialmente as condições de habitabilidade do empreendimento e é expedido pelas prefeituras das cidades, atestando que a construção foi executada dentro das normas e padrões estabelecidos pelos protocolos legais, atendendo a todas as exigências que a sua finalidade (moradia) requer.

Sem o Habite-se, os adquirentes não poderão fazer a escritura do imóvel e registrá-lo em seu nome – o que significa dizer que, mesmo tendo pago e cumprido os compromissos contratuais, o comprador não terá a posse do bem, ficando impedido de decidir sobre o seu destino. Não poderá reformar, vender ou deixar a propriedade de herança. Assim, fica sendo mais benéfico partir para o distrato imobiliário.

3) Entrega do imóvel em desconformidade com o memorial descritivo 

Ao vender um imóvel na planta, a construtora ou incorporadora deve apresentar um memorial descritivo, deixando explícitos para o consumidor todos os detalhes do produto que ele receberá ao final da construção.

Deve conter todos os pormenores da planta, com suas metragens, distribuição dos cômodos, portas, janelas, dentre outros aspectos técnicos. É preciso constar também itens como acabamento, instalação de louças, revestimentos, tomadas de eletricidade e tudo que for necessário para que o cliente tenha a exata noção do que está comprando.

Portanto, não há justificativa para a que a construtora entregue um apartamento diferente do que fora prometido!

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Quais são os seus direitos no distrato imobiliário?

Nos casos em que a rescisão contratual se dê por culpa exclusiva da construtora, o cliente tem direito de receber o reembolso de todos os valores pagos, sem que haja qualquer retenção. A devolução de todas as parcelas e taxas, que eventualmente tiverem sido pagas, deve ser realizada imediatamente após o distrato imobiliário.

É muito importante estar atento para não aceitar as resoluções abusivas apresentadas pelas construtoras!

É exatamente o posicionamento da sociedade, de forma segura e bem orientada, que vai estabelecer os limites para condutas distorcidas que implicam em prejuízos aos clientes – que investem dinheiro e expectativas em projetos que, no lugar de sonhos, se tornam verdadeiros pesadelos.

Antes de soluções imediatistas, procure assessoria especializada para assegurar seus direitos e buscar as melhores soluções. Visite a nossa página exclusivamente voltada para Direitos Imobiliários e tire as suas dúvidas! Os profissionais da Franco de Godoi podem te orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas:

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